Empresário que chamou Kalil de “vagabundo” não paga multa em VG

Dois anos após ser condenado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por propaganda eleitoral antecipada negativa nas eleições municipais de 2024, o microempresário David Barros de Andrade viu o processo de cobrança da multa de R$ 10 mil ser extinto pelo juiz eleitoral Wladys Roberto Freire do Amaral, da 49ª Zona Eleitoral de Várzea Grande. A decisão é desta segunda-feira (10) e o motivo foi a falta de interesse do Ministério Público Eleitoral (MPE) em dar seguimento ao cumprimento da sentença.
O órgão ficou inerte por duas vezes consecutivas, mesmo após ser intimado para se manifestar sobre a continuidade da execução. Em novembro de 2024, o TSE manteve a multa aplicada ao empresário pela divulgação de um vídeo nas redes sociais, em 3 de julho daquele ano.
Na gravação, ele chamou o então prefeito e pré-candidato à reeleição, Kalil Baracat (MDB), de “vagabundo”, “pilantra” e “safado”, e pediu votos para a adversária Flávia Moretti (PL). Naquele pleito, a bolsonarista acabou se elegendo.
A corte entendeu que a conduta extrapolou os limites da liberdade de expressão e configurou propaganda eleitoral antecipada negativa. À época, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o conteúdo do vídeo ia além das chamadas “palavras mágicas” permitidas pela Justiça Eleitoral, configurando pedido explícito de votos e ofensa direta à honra de um pré-candidato.
O cumprimento da sentença foi aberto ainda em 2024, mas o empresário não quitou o débito à vista. Em novembro de 2025, ele apresentou ao Juízo da 49ª Zona Eleitoral uma proposta de pagamento em 40 parcelas.
O magistrado autorizou o parcelamento em 15 prestações e determinando que o devedor comprovasse o recolhimento da diferença entre os valores já pagos (referentes a quatro parcelas) e o novo plano aprovado. No entanto, David ignorou a decisão.
Ele continuou depositando os valores como se o parcelamento original de 40 parcelas estivesse valendo e não juntou aos autos os comprovantes exigidos. Diante do descumprimento, o juiz revogou o parcelamento e intimou o MPE a se manifestar sobre os próximos passos da execução.
O MP Eleitoral foi intimado, mas não se manifestou. David então, fez um novo pedido de parcelamento.
O órgão foi novamente chamado a opinar e, mais uma vez, permaneceu inerte. Com isso, a dívida de R$ 10 mil, embora reconhecida em decisão transitada em julgado no TSE, deixou de ser cobrada por este caminho processual.
O arquivamento foi determinado. “A omissão do Ministério Público Eleitoral quanto ao interesse no prosseguimento do feito é apta a configurar a ausência de interesse de agir, uma vez que a execução não pode prosseguir sem a iniciativa e o interesse da parte que busca a satisfação do título. Tem-se, assim, que a pretensão executória inicialmente existente não mais encontra respaldo na vontade do próprio credor, que optou em não prosseguir com os atos de constrição ou coerção para a satisfação do seu crédito. E a carência de interesse de agir impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito”, fundamentou o magistrado.
