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Candidato a prefeito perde duas vezes na Justiça ao tentar processar Tudo Menos Política

O deputado estadual e candidato a prefeito de Rondonópolis, Cláudio Duarte (PL), sofreu uma dupla derrota na Justiça Eleitoral ao tentar impor uma censura a uma publicação feita pelo Tudo Menos Política, em suas redes sociais. Nas decisões de primeira e segunda instância, magistrados destacaram a importância da liberdade de imprensa e o quanto ela é importante para a democracia do país.

A ação foi proposta pela Comissão Provisória Municipal do PL de Rondonópolis, questionando postagens feitas nas redes sociais do Grupo “Tudo Menos Política”. O partido apontava que as publicações seriam ‘propaganda negativa’ contra o deputado estadual e candidato a prefeito da cidade pela legenda, Cláudio Ferreira.

A postagem questionada informava que Cláudio Ferreira é um dos disseminadores de desinformação entre a população, com base em um estudo minucioso, elaborado pelo instituto ‘Amazônia Livre de Fakes’. Neste levantamento, o nome do deputado estadual e candidato a prefeito de Rondonópolis é citado por 9 vezes.

Na decisão de primeira instância, a juíza Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni, da 46ª Zona Eleitoral de Rondonópolis, destacou que não houve, em qualquer momento, referência às eleições ou à candidatura de Cláudio Ferreira, de modo que não ficou configurado o ‘pedido de não voto’ e nem mesmo relação direta com o pleito de 2024.

“In casu, sequer houve menção à pré-candidatura de Claudio Ferreira, tendo havido, tão somente, o apontamento ao cargo de deputado estadual que ocupa. O título da publicação, por sua vez, foi apresentado com uma indagação, não sendo atribuída qualquer acusação categórica em relação à suposta conduta do parlamentar. Ademais, verifico que a exordial não trouxe qualquer elemento que comprove que os fatos noticiados são sabidamente inverídicos, ônus que lhe incumbia. A parte representante sequer negou ou rebateu a informação referente ao conteúdo da referida matéria”, diz trecho da decisão de primeira instância.

A magistrada destacou ainda a incidência da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão do pensamento, que são garantias constitucionais, com grande impacto positivo no fortalecimento e proteção do regime democrático. Segundo a juíza, impedir a emissão de opiniões, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis, compromete a liberdade de expressão, legitimada e legitimadora do ideário de democracia.

“No caso em exame, verifico que não restou caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea negativa, devendo prevalecer a liberdade de expressão e opinião. As críticas a adversários políticos, mesmo que veementes, fazem parte do jogo democrático, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral, nesse ponto, somente deve ocorrer em caráter excepcional. À luz dos fatos e fundamentos acima delineados, em consonância com a manifestação ministerial, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente representação. Via de consequência, indefiro o pedido de tutela de urgência apresentado”, aponta a juíza.

Insatisfeito com a derrota em primeira instância, o deputado estadual recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), onde sofreu novo revés. O PL alegava que houve manipulação dos fatos para incutir na mente do eleitor o pedido de não-voto para o seu filiado, Claudio Ferreira, ao intitulá-lo como disseminador de fake news. Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral sugeriu que o recurso fosse negado, entendimento que foi acatado pelos magistrados da Corte.

No acórdão, de relatoria da desembargadora Serly Marcondes Alves, os magistrados apontaram que o conteúdo da publicação se insere no campo da crítica política legítima, não extrapolando os limites da liberdade de expressão, sem pedido explícito de não voto ou divulgação de fato comprovadamente falso.

“Importante destacar que a publicação apontada pelo recorrente reproduziu o teor da pesquisa realizada pelo Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social, no âmbito do Projeto Combate à Desinformação sobre a Amazônia Legal e seus Defensores, e não há nos autos qualquer prova que demonstre a sabida inveracidade do conteúdo divulgado, restando ausente a configuração de ato que possa ser enquadrado como propaganda eleitoral antecipada negativa, nos termos da legislação vigente. Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria Regional Eleitoral, nego provimento ao recurso eleitoral interposto por Partido Liberal (PL) – Comissão Provisória Municipal de Rondonópolis para manter a integralidade da sentença que julgou improcedente a representação eleitoral por propaganda antecipada negativa”, aponta o acórdão.

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