Política

Empresário que chamou Kalil de “vagabundo” não paga multa em VG

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Dois anos após ser condenado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por propaganda eleitoral antecipada negativa nas eleições municipais de 2024, o microempresário David Barros de Andrade viu o processo de cobrança da multa de R$ 10 mil ser extinto pelo juiz eleitoral Wladys Roberto Freire do Amaral, da 49ª Zona Eleitoral de Várzea Grande. A decisão é desta segunda-feira (10) e o motivo foi a falta de interesse do Ministério Público Eleitoral (MPE) em dar seguimento ao cumprimento da sentença.

O órgão ficou inerte por duas vezes consecutivas, mesmo após ser intimado para se manifestar sobre a continuidade da execução. Em novembro de 2024, o TSE manteve a multa aplicada ao empresário pela divulgação de um vídeo nas redes sociais, em 3 de julho daquele ano.

Na gravação, ele chamou o então prefeito e pré-candidato à reeleição, Kalil Baracat (MDB), de “vagabundo”, “pilantra” e “safado”, e pediu votos para a adversária Flávia Moretti (PL). Naquele pleito, a bolsonarista acabou se elegendo.

A corte entendeu que a conduta extrapolou os limites da liberdade de expressão e configurou propaganda eleitoral antecipada negativa. À época, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o conteúdo do vídeo ia além das chamadas “palavras mágicas” permitidas pela Justiça Eleitoral, configurando pedido explícito de votos e ofensa direta à honra de um pré-candidato.

O cumprimento da sentença foi aberto ainda em 2024, mas o empresário não quitou o débito à vista. Em novembro de 2025, ele apresentou ao Juízo da 49ª Zona Eleitoral uma proposta de pagamento em 40 parcelas.

O magistrado autorizou o parcelamento em 15 prestações e determinando que o devedor comprovasse o recolhimento da diferença entre os valores já pagos (referentes a quatro parcelas) e o novo plano aprovado. No entanto, David ignorou a decisão.

Ele continuou depositando os valores como se o parcelamento original de 40 parcelas estivesse valendo e não juntou aos autos os comprovantes exigidos. Diante do descumprimento, o juiz revogou o parcelamento e intimou o MPE a se manifestar sobre os próximos passos da execução.

O MP Eleitoral foi intimado, mas não se manifestou. David então, fez um novo pedido de parcelamento.

O órgão foi novamente chamado a opinar e, mais uma vez, permaneceu inerte. Com isso, a dívida de R$ 10 mil, embora reconhecida em decisão transitada em julgado no TSE, deixou de ser cobrada por este caminho processual.

O arquivamento foi determinado. “A omissão do Ministério Público Eleitoral quanto ao interesse no prosseguimento do feito é apta a configurar a ausência de interesse de agir, uma vez que a execução não pode prosseguir sem a iniciativa e o interesse da parte que busca a satisfação do título. Tem-se, assim, que a pretensão executória inicialmente existente não mais encontra respaldo na vontade do próprio credor, que optou em não prosseguir com os atos de constrição ou coerção para a satisfação do seu crédito. E a carência de interesse de agir impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito”, fundamentou o magistrado. 

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