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Juiz acata pedido de Emanuel Pinheiro e suspende Comissão Processante

O juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública de Cuiabá, Márcio Aparecido Guedes, determinou há pouco a suspensão da Comissão Processante da Câmara de Vereadores que investiga o prefeito Emanuel Pinheiro (MDB). Em sua decisão, o magistrado apontou uma série de falhas técnicas no procedimento realizado pelo Legislativo, que poderia até cassar o mandato do gestor.

A decisão foi dada às 15h03 desta quarta-feira. “Diante do exposto, defiro liminar almejada, para determinar às autoridades coatoras que suspendam a Comissão Processante instituída Resolução nº 004 de 13 de março de 2024, até a decisão final da presente ação constitucional”, decidiu.

Na decisão, o magistrado pela defesa do prefeito, feita pelos advogados Emanoel Gomes Bezerra Júnior e Diógenes Gomes Curado Filho, e apontou que a instituição de comissão processante não deve ser usada como meio de perseguição ou luta política, uma vez que o que se encontra em jogo é o interesse público de toda sociedade cuiabana. Na sequência, o juiz destacou que em que pese haja repercussão popular, e intensa exposição midiática, a forma dos atos processuais tem por objetivo, resguardar a segurança jurídica para os participantes da relação processual, de forma que as partes, seja autor ou réu, necessitam de um mínimo de previsibilidade do que irá acontecer no processo, para que possam, com segurança, exercer os seus direitos.

“Assim, no caso em apreço, entendo que restam suficientemente demonstrados os requisitos para o deferimento da liminar ora pleiteada, sem olvidar, claro, que a presente decisão ostenta caráter precário, de forma que pode ser modificada ou até mesmo revogada, a qualquer tempo. De antemão é necessário esclarecer que a criação de comissão processante com o fito de apurar infrações e eventualmente promover a cassação de mandato do Chefe do Poder Executivo tem como subsídio fático a prática de infrações político-administrativas decorrentes da violação, pelo agente político, de deveres éticos, funcionais e governamentais”, diz a decisão.

O magistrado ressaltou que a denúncia que inaugurou o procedimento, no que diz à exposição dos fatos, está baseada na concessão de medida cautelar deferida em processo da seara criminal, que posteriormente foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça. O juiz explicou que a perda de cargo que deriva de eventual trânsito em julgado de sentença de origem criminal, é consequência secundária da própria condenação, mas não se confunde com cassação de mandato, sendo esta última atribuição da Câmara de Vereadores, nos limites da lei orgânica.

“A cassação surgirá exclusivamente por falta funcional, de natureza político-administrativa, prevista na lei, que determina, após procedimento regular e julgamento da edilidade, pelo voto de 2/3 dos membros, o afastamento do cargo. Por certo, no Estado Democrático de Direito, qualquer peça acusatória, destinada a iniciar um procedimento formal, deve conter a descrição da conduta, a fim de propiciar ao denunciado o exercício do direito de defesa circunstanciada. Trata-se da garantia do contraditório e da ampla defesa, corolário do devido processo legal, afeto tanto à esfera judicial quanto administrativa”, ressaltou.

Segundo o juiz, a denúncia deveria identificar condutas concretas cometidas pelo prefeito e capitulá-las no correspondente tipo infracional, bem como indicar os meios pelos quais será provado o apontamento e conter pedido determinado, sob o risco de nulidade do procedimento, por inépcia da peça de instauração. O magistrado explicou, que por se tratar de apuração de infração administrativa, a condução do procedimento administrativo deve ser isenta de dúvidas no que tange às condutas perpetradas pelo gestor, que se classificam de fato como infração político-administrativa.

“Nesse contexto, diante da falta de clareza e precisão da denúncia acerca da incidência de infração político-administrativa, e considerando que está a cargo do Poder Judiciário o julgamento de crimes comuns cometidos por Prefeito Municipal é evidente que o exercício da ampla defesa restou prejudicado, ainda que a defesa prévia tenha sido apresentada, haja vista a dificuldade em impugnar elementos gerais, bem como a impossibilidade de se rediscutir administrativamente ação penal pendente de julgamento”, pontuou.

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