Judiciário

STJ inocenta filho de ex-governador e dono de factoring de lavagem em MT

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, a denúncia por lavagem de dinheiro apresentada contra o empresário e médico Rodrigo da Cunha Barbosa e o empresário de fomento, Jurandir Vieira, no âmbito dos desmembramentos da Operacao Ararath. A decisão, relatada pelo ministro Benedito Gonçalves, acatando os argumentos da defesa, concluiu que faltavam elementos mínimos para justificar a abertura de ação penal por esse crime, mantendo apenas imputações de corrupção contra outros investigados.

A rejeição se baseou em fundamentos técnicos que, segundo o STJ, demonstram ausência de justa causa. Na decisão, a Corte Especial destacou a ausência de atos de ocultação ou dissimulação. Nesse ponto, o STJ entendeu que não houve qualquer conduta autônoma de ocultação ou dissimulação dos valores supostamente ilícitos.

Os ministros observaram que os cheques foram depositados diretamente nas contas do empresário Jurandir e que não houve nenhuma tentativa de mascarar a origem dos recursos. Ao final, o tribunal concluiu que os atos descritos na denúncia não configuram lavagem, mas apenas mero exaurimento do tipo penal antecedente, sem autonomia típica.

Para o STJ, Rodrigo Barbosa teria apenas transportado cheques e valores a pedido do pai, o ex-governador Silval Barbosa. Já Jurandir teria apenas recebido e depositado os cheques para quitação de dívidas e antecipações financeiras.

Nenhuma dessas condutas, segundo o STJ, demonstra intenção de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores. O tribunal reforçou que “o mero recebimento ou uso do dinheiro não configura lavagem”, citando precedentes do STF e do próprio STJ.

O empresário Rodrigo Barbosa foi defendido pelo advogado Valber Melo. Para ele, a decisão do STJ reforça a importância do controle judicial sobre denúncias que chegam às cortes superiores. “O entendimento do Superior Tribunal reafirma que não basta a apresentação de suspeitas — é necessário que haja base probatória mínima para que uma ação penal seja instaurada.

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