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O corregedor-geral do Ministério Público de Mato Grosso, João Augusto Veras Gadelha, emitiu uma recomendação relacionada ao comportamento ético e o uso adequado das redes sociais por parte dos membros da instituição. O ato, publicado nesta segunda-feira (20), poderá acarretar no ‘silenciamento’ de promotores e procuradores de justiça que frequentemente usam as mídias para opinarem sobre assuntos polêmicos.

Entre eles está o procurador Domingos Sávio Barros Arruda, que usa com frequência seu Instagram, com mais de 4 mil seguidores, para falar de assuntos ‘controversos’ como câmeras em fardas de policiais, golpes de Estado, “coachs trambiqueiros”, crime organizado na política, entre outros temas que também são questionados pela sociedade civil e por muitas vezes são a “pedra no sapato” dos gestores. 

O documento, embora não aponte eventuais punições para quem ignorar as orientações, enfatiza a necessidade de os membros do Ministério Público adotarem uma conduta pública e privada compatível com a dignidade do cargo e a credibilidade da instituição. Entre as principais orientações estão a “abstenção de usar bens públicos para fins pessoais, como gabinetes e outras áreas comuns das sedes das Promotorias de Justiça”, e a “evitação de comportamentos de autopromoção ou busca por reconhecimento sócia”.

O corregedor reitera princípios fundamentais como a impessoalidade, moralidade e a observância do decoro no exercício da função pública. Entre os pontos destacados, estão os cuidados com publicações nas redes sociais, que podem comprometer a imagem institucional ou violar deveres funcionais.

A recomendação também destaca que os membros da instituição devem ser cautelosos ao se manifestar nas redes sociais, com a necessidade de evitar publicações que possam ser interpretadas como apoio a candidatos, partidos políticos ou atitudes discriminatórias. A recomendação reforça a importância de preservar o “sigilo sobre assuntos confidenciais” relacionados ao cargo, e a “vedação ao exercício de atividade político-partidária”.

VEJA NA ÍNTEGRA

O CORREGEDOR-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições, nos termos do artigo 37, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, e;

CONSIDERANDO que a Constituição da República reconheceu o Ministério Público como Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, através do qual o princípio da impessoalidade e da moralidade restou consagrado a todos os agentes públicos, incluindo-se os membros do Ministério Público;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), em seu art. 43, I estabelece o dever dos membros do Ministério Público de “manter ilibada conduta pública e particular”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 134, II e VI, da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, que prevê os deveres dos membros do Ministério Público de “manter conduta pública e privada ilibada e compatível com o exercício do cargo e guardar decoro exigido por este” e de “desempenhar com zelo e probidade as suas funções, praticando os atos que lhe competir”;

CONSIDERANDO o teor do artigo 190, VI e IX, da Lei Complementar Estadual nº 416/2010 que define como infrações disciplinares atribuíveis a membros do Ministério Público o “descumprimento de dever funcional previsto nesta lei complementar”, bem como “procedimento reprovável ou conduta que importe em desrespeito às leis em vigor, às autoridades constituídas ou à própria instituição”;

CONSIDERANDO que os deveres em tela contemplam elementos abertos que se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados, cujo conteúdo deve ser preenchido pelo intérprete no caso concreto, atentando-se aos preceitos éticos que regem toda a sociedade.

CONSIDERANDO que os membros do Ministério Público, em virtude da dignidade de suas funções e da relevância da missão institucional, sujeitam-se a vedações específicas e gozam de garantias e prerrogativas inerentes ao exercício de suas funções, objeto de expressas disposições constitucionais e infraconstitucionais;

CONSIDERANDO que a atuação dos membros do Ministério Público sujeita-se ao controle disciplinar, não se admitindo excessos, abusos ou irregularidades praticadas por ação ou omissão, isto é, por negligência ou dolo no desempenho de suas funções;

CONSIDERANDO que o órgão do Ministério Público não pode invocar a independência funcional para violar a ordem jurídica ou para obter fim incompatível com a defesa do regime democrático, ou ainda para preterir a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, via de seus membros, deve ser instrumento político de transformação social, moldado pelo planejamento institucional estratégico capaz de otimizar os recursos humanos e materiais que lhe são confiados e potencializar os resultados dos esforços e ações para promover o desenvolvimento humano, social, político e econômico esperado pelos jurisdicionados;

CONSIDERANDO que é fundamental para o Ministério Público brasileiro cultivar e guiar-se por meio de princípios e valores éticos, atentando-se à legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência no serviço público, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face de todos os indivíduos, grupos sociais e instituições públicas e privadas;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 261, de 11 de abril de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público instituiu o Código de Ética do Ministério Público brasileiro, a fim de garantir a promoção dos princípios, garantias, vedações e deveres funcionais do Parquet para o fortalecimento da cultura institucional de integridade e conformidade e prevalência do interesse público e prestação de contas à sociedade;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 261/2023-CNMP é diretriz para as unidades do Ministério Público brasileiro na elaboração e atualização dos planejamentos estratégicos, dos programas de integridade institucionais, dos planos gerais de atuação funcional e dos projetos congêneres;

CONSIDERANDO que a análise da regularidade, ou não, do desempenho funcional dos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso compete originariamente à Corregedoria-Geral, órgão com titularidade para orientar, fiscalizar, investigar e eventualmente instaurar procedimentos e/ou processos de natureza disciplinar, visando a regularidade da conduta dos membros integrantes desta instituição, consoante a norma insculpida no art. 32 c/c art. 37, X e art. 205, todos da Lei Orgânica do MP/MT,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar a todos os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que:

I – Adotem conduta pública e privada sempre compatível com o decoro do cargo, a dignidade de suas funções e a credibilidade da Instituição;

II – Abstenham-se de assumir encargos ou contrair obrigações que impeçam ou comprometam o adequado cumprimento dos deveres funcionais, ressalvadas as acumulações legalmente admitidas;

III – Abstenham-se de utilizar para fins privados os bens públicos de que tenham acesso ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções, em especial gabinetes e/ou áreas comuns dos prédios das sedes das Promotorias de Justiça;

IV – Evitem comportamentos que impliquem a busca injustificada por reconhecimento social ou a autopromoção, em manifestação de qualquer natureza;

V – Guardem segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheçam em razão do cargo ou função;

VI – Observem a vedação ao exercício de atividade político-partidária, conforme Recomendação nº 003/2024-CGMP, de 13 de agosto de 2024;

VII – Adotem cautela ao realizarem publicações em seus perfis pessoais nas redes sociais, agindo com reserva e discrição, evitando-se a violação de deveres funcionais;

VIII – Evitem expor em perfis pessoais em redes sociais, pronunciamentos oficiais sobre casos decorrentes de sua atuação funcional, sem prejuízo do compartilhamento ou da divulgação em seus perfis pessoais de publicações de perfis institucionais ou de notícias já publicadas oficialmente pelo Ministério Público;

IX – Evitem publicações em redes sociais que possam ser percebidas como demonstração de apoio público a candidato ou que deixe evidenciado, mesmo que de maneira informal, a vinculação a determinado partido político ou, ainda, que impliquem em ato discriminatório à raça, gênero, orientação sexual, religião e outros valores ou direitos protegidos, e que possam comprometer os ideais defendidos pela Instituição.

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, data da assinatura digital.

JOÃO AUGUSTO VERAS GADELHA

CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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