
O juiz Anderson Gomes Junqueira, da 19ª Zona Eleitoral de Tangará da Serra, julgou improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra o prefeito eleito de Nova Olímpia, Ari Cândido Batista. Ele era acusado de abuso de poder político e econômico e compra de votos durante as eleições municipais de 2024, vencidas por uma diferença de apenas 129 votos, mas o processo foi extinto por falta de provas.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi ajuizada pela coligação “Nova Olímpia de Todos”, formada pelo PDT, União Brasil, PSD e a Federação formada pelo PT, PC do B e PV. As legendas acusavam o prefeito eleito da cidade, Ari Cândido (PL), juntamente com seu vice, Eduardo Oliveira de Almeida, e ainda o ex-prefeito José Elpídio de Moraes Cavalcante, que atuava como coordenador de campanha de seu sucessor, de abuso de poder econômico, político e compra de votos, nas eleições de 2024.
De acordo com os autos, a eleição foi marcada por uma margem apertada de apenas 129 votos entre os candidatos, acusando o grupo do prefeito eleito de ter utilizado da máquina pública e recursos financeiros de forma indevida para influenciar o resultado do pleito. Entre os apontamentos, estão o uso irregular de carros de som e a realização de um evento com características de “showmício”, chamado “Encontro da Juventude – Caravana 22 – Rolezinho 22”.
A coligação também apontou uma suposta compra de votos através da oferta de materiais de construção, como cimento, e de dinheiro em espécie ao eleitor José Cícero da Silva, além de uma suposta oferta de R$ 100,00 à eleitora Giselia Panta Neira. O grupo também era acusado de abuso de poder político através da coação e retaliação da servidora Edivânia Maria Felizardo da Cunha, por meio de assédio, suspensão de acesso a sistemas de trabalho e tentativa de rebaixamento de função, em razão de seu apoio político à oposição.
A acusação de compra de votos foi fundamentada no depoimento de Giselia Panta Neira e uma ata notarial de José Cícero da Silva, mas o magistrado considerou que ambos seriam frágeis para embasar uma condenação. O juiz destacou que, mesmo intimado, o eleitor não compareceu à audiência, o que demonstra que o mesmo não pretendia ser ouvido sob o crivo do contraditório.
“A defesa dos representados, em suas alegações, destacou a inverossimilhança da narrativa contida na ata notarial, apontando a ausência de qualquer prova material, como notas fiscais ou outros documentos que comprovassem a realização da suposta obra ou a entrega de materiais de construção ao eleitor, elementos essenciais para conferir credibilidade à versão apresentada”, diz trecho da sentença. Já Edivânia Maria Felizardo da Cunha, funcionária da prefeitura contratada, afirmou em depoimento que passou a viver um cenário de hostilidade e tratamento diferenciado que teria começado após ela adesivar seu carro com o adesivo de um candidato da oposição.
Ela relatou que, no dia seguinte à adesivagem, sua senha de acesso ao sistema “Comprasnet”, onde trabalhava como assistente de compras na Secretaria de Assistência Social, foi bloqueada. Ao questionar sua chefe de setor, foi informada de que o sistema estaria travando, mas um funcionário do suporte técnico confirmou que a inatividade de seu acesso havia sido solicitada.
Edivânia também descreveu a mudança de função para a montagem de cestas básicas, atividade que, segundo ela, demandava esforço físico incompatível com um problema de coluna que a afligia, e a qual ela se recusou a fazer. Na decisão, o juiz apontou que, embora a cronologia dos fatos, a animosidade descrita por Edivânia e a falta de uma justificativa formal consistente para o bloqueio e a mudança de função configurem fortes indícios de retaliação, não há nos autos prova que desconstitua a justificativa formal apresentada pela defesa, nem que vincule a ordem diretamente aos candidatos beneficiados ou demonstre a motivação exclusivamente eleitoral.
Por fim, no que diz respeito ao uso irregular de carros de som e a realização de um suposto “showmício”, segundo o juiz, também não encontraram respaldo probatório suficiente para configurar abuso de poder econômico. O magistrado ressaltou que já houve uma representação eleitoral prévia, que discutiu o mesmo fato, e resultou na aplicação de multa, o que sugere que a conduta já foi devidamente sancionada em sua esfera própria.
“A condenação em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por suas consequências gravosas, não pode se basear em meras presunções, por mais fortes que sejam os indícios. A soberania da vontade popular, expressa nas urnas, é um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito e somente pode ser afastada diante de provas incontestáveis de grave violação à lisura do pleito. Ante o exposto, deixo de acolher a manifestação do Ministério Público Eleitoral e julgo improcedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada”, pontuou a sentença.
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