
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou procedente uma ação de improbidade administrativa contra o ex-governador Silval Barbosa, que confessou ter recebido R$ 7 milhões de propina do deputado estadual Ondanir Bortolini, o Nininho (Republicanos). No entanto, o ex-gestor não foi punido por conta do seu acordo de colaboração premiada e, na sentença, a magistrada inocentou ainda o ex-secretário Cinesio Nunes de Oliveira e o empresário Jurandir da Silva Vieira, por entender que não participaram do esquema.
Os demais réus na ação de improbidade administrativa são: o ex-secretário Arnaldo Alves de Souza Neto, Eloi Brunetta e as empresas Morro da Mesa Concessionária S.A e a Construtora Tripolo. De acordo com os autos, Nininho teria pago R$ 7 milhões a Silval Barbosa para beneficiar uma das empresas ligadas a sua família, que opera a concessão da MT-130.
A rodovia interliga Rondonópolis e Primavera do Leste e o pagamento da propina foi denunciado pelo próprio Silval Barbosa, em seu acordo de colaboração premiada. O ex-governador contou que foi procurado por diversas vezes por Nininho e por Eloi Brunetta, um dos responsáveis pela Morro da Mesa Concessionária, onde solicitavam a assinatura do contrato para poderem cobrar o pedágio.
O trecho do qual a Morro da Mesa explora vai do anel viário de Rondonópolis até Primavera do Leste e corresponde a 122 quilômetros, no total. A propina, segundo o ex-governador, foi utilizada para quitar algumas dívidas e foi paga de forma parcelada, através de cheques de R$ 320 mil, da Construtora Tripolo Ltda., pertencente a família do deputado estadual. Três deles, inclusive, teriam sido devolvidos, por conta da falta de fundos.
Silval narrou em sua delação que recebeu os cheques em seu gabinete, entregues diretamente por Nininho. O ex-governador explicou que procurou então com o secretário de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana (Setpu) à época, Arnaldo Alves de Souza Neto, para que ele executasse os trâmites necessários para a assinatura do contrato administrativo de concessão, ocorrido em 2011.
Segundo o ex-governador, a propina foi usada para quitar débitos com o empresário Jurandir da Silva Vieira, operador do esquema que atuava como factoring. Ele emprestava e lavava dinheiro para o esquema de corrupção implementado por Silval Barbosa e seu grupo político. Foi explicado ainda, na delação, que a concorrência para concessão da MT-130 apresentou problemas desde seu início.
Um relatório chegou a ser apresentado, destacando que o processo licitatório não correspondia mais à realidade física da rodovia, nem a estatística de tráfego correspondia à realidade, além de que as propostas tinham deixado de ter validade há mais de oito meses, sendo ilegal concluir o certame naqueles moldes. Mesmo assim, Arnaldo Alves de Souza Neto determinou seu seguimento, ignorando o documento juntado.
Pouco mais de um ano após a assinatura da concessão, o contrato recebeu um aditivo, que aumentou seus custos em 86,57%, levando seu valor para 1,52 bilhão. Foi aprovado ainda um investimento de R$ 211.954.145,27, tendo o prazo de conclusão dos trabalhos iniciais na rodovia passando de três para oito anos, sendo ainda reajustada a tarifa básica do pedágio de R$3,98 para R$6,50, com elevação de 63,31%, com a exclusão do prazo de três anos para recuperação da MT-130.
Em um outro aditivo, assinado por Cinesio Nunes de Oliveira, que também comandou a Setpu, foi ampliada a concessão para 35 anos, tendo sido ainda excluída a obrigação da concessionária sobre o Anel Rodoviário de Rondonópolis e restringido a extensão do trecho administrado pela Morro da Mesa para 111 quilômetros. Em sua defesa, ele apontou que não houve comprovação dos atos de improbidade e não era secretário à época do pagamento de propina.
Durante a tramitação da ação, foi firmado um Acordo de Não Persecução Civil com Nininho, Eloi Brunetta, Jurandir da Silva Vieira, Morro da Mesa Concessionária S/A. e Construtora Tripolo Ltda., tendo sido reconhecida ainda a prescrição em relação as acusações contra Arnaldo Alves de Souza Neto. Jurandir da Silva Vieira, por sua vez, afirmou que não teve nenhuma relação com o contrato e que apenas concedeu empréstimos a empresários e pediu para Silval ser o avalista, relatando ainda que não sabia da origem da negociação dos cheques que foram recebidos.
A tese de ambos foi acatada pela magistrada, que entendeu não terem ficado comprovadas as condutas imputadas aos dois. “Assim, considerando não existir nos autos nenhuma prova da repercussão extremamente negativa na sociedade, entendo indevida a pretensão indenizatória por danos morais coletivos. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, em relação ao requerido Silval da Cunha Barbosa, reconhecer e declarar a prática do ato de improbidade administrativa, deixando, contudo, de aplicar a respectiva sanção, haja vista o acordo de colaboração premiada firmado. Em relação aos requeridos Cinésio Nunes de Oliveira e Jurandir da Silva Vieira, julgo improcedentes os pedidos. Por consequência, julgo extinto o processo”, diz a decisão.
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