
O juiz Evandro Juarez Rodrigues, da 21ª Zona Eleitoral de Lucas do Rio Verde, rejeitou uma denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral contra o vereador Aelton Antônio Figueiredo (Republicanos), da cidade de Tapurah, que era acusado de compra de votos. Na decisão, o magistrado apontou que os denunciantes violaram a cadeia de custódia ao se apropriarem da única prova que, supostamente, comprovaria o crime de corrupção eleitoral.
Segundo a denúncia, Aelton Antônio Figueiredo e Elza Pereira da Fonseca teriam oferecido e entregado R$ 300 para eleitores, em uma tentativa de compra de votos, no bairro São Cristóvão, em Tapurah, no dia 5 de outubro de 2024. De acordo com os autos, ambos foram flagrados por testemunhas, que trabalhavam para a coligação adversária, no momento em que a mulher depositava, na caixa de correio de uma residência, panfletos de propaganda eleitoral do suspeito, que era candidato a vereador, juntamente com o dinheiro.
Ao analisar a denúncia, o juiz apontou que, embora o relato inicial aparente descrever uma conduta possivelmente ilícita, foram detectadas graves inconsistências, que afetam a credibilidade, a integridade e a própria existência da prova indispensável à verificação da materialidade delitiva. Segundo o magistrado, o vício mais sensível, e que fragiliza de forma decisiva a acusação, reside na quebra da cadeia de custódia, instituto destinado a assegurar que a prova obtida em investigação chegue ao processo sem manipulações, substituições ou contaminações.
O juiz explicou que o caso, conforme relatado, caso confirmado, poderia se configurar como crime de corrupção eleitoral. No entanto, segundo o magistrado, a própria dinâmica de obtenção da prova revelou-se absolutamente irregular.
O juiz detalhou que, após supostamente presenciarem o fato, as testemunhas abriram a caixa de correspondência, retiraram seu conteúdo e o levaram à Polícia Militar, que, de posse dessa narrativa e do material já manipulado, procedeu a busca e a prisão dos acusados. O juiz destacou que as testemunhas eram, à época, vinculadas a coligação política adversária a dos acusados, fato que, por si só, já demanda especial prudência na valoração dos relatos, dado o evidente potencial de parcialidade inerente ao cenário eleitoral.
O magistrado ressaltou que o comportamento deles foi inadequado, pois não preservaram o local, vedando qualquer contato com o suposto vestígio até a chegada da polícia. Ainda de acordo com o magistrado, a pessoa proprietária da caixa de correio sequer foi identificada ou manifestou seu consentimento, não tendo sido nem ouvida pela Polícia Civil.
Com isso, de acordo com a sentença, as autoridades policiais não tiveram a oportunidade de constatar a integridade, a origem, a forma de acondicionamento ou o real conteúdo da caixa, pois o vestígio já havia sido manipulado, retirado e entregue por particulares invariavelmente interessados no resultado eleitoral. “Esse cenário rompe, de forma absoluta, a cadeia de custódia, inviabilizando qualquer conclusão segura acerca da origem do dinheiro apreendido. A prova audiovisual dos autos também não auxilia a tese acusatória, pois o simples registro de circulação ou estacionamento do veículo utilizado pelos acusados na via pública configura indício tênue, insuficiente para firmar juízo de autoria da suposta prática ilícita. Diante desse quadro, a materialidade delitiva permanece nebulosa, pois qualquer pessoa poderia ter inserido o numerário na caixa de correios; e o modo como a prova foi colhida impede — por completo — qualquer aferição objetiva sobre quem efetivamente o fez. Assim, acolhendo a preliminar suscitada, reconsidero a decisão anterior e rejeito a denúncia”, diz a decisão.
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