STJ ratifica condenação de ex-vereador por golpes em Cuiabá

O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um recurso apresentado pela defesa do ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, João Emanuel Moreira Lima. O ex-parlamentar alega supostas irregularidades na sentença que o condenou a 3 anos de reclusão, em regime aberto, em uma ação penal relativa à Operação Castelo de Areia, que teria aplicado um golpe de R$ 50 milhões em várias vítimas.
O processo que condenou o grupo é derivado da operação “Castelo de Areia”, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) em 2016. Os crimes financeiros teriam se iniciado em 2012 e, segundo as investigações, os acusados praticaram golpes milionários por intermédio das empresas American Business Corporation Shares Brasil Ltda e Soy Group Holdin America Ltda, cujo vice-presidente era João Emanuel.
O Ministério Público do Estado (MPMT), autor da denúncia, revelou crimes financeiros da ordem de R$ 50 milhões. Um homem que fazia o papel de “chinês falso” era utilizado para dar credibilidade a investimentos de alta rentabilidade exigidos de clientes, que nunca retornavam, conforme trecho extraído do inquérito policial do Gaeco.
Para viabilizar o suposto crédito, os acusados exigiam o pagamento antecipado de taxas de abertura de conta e de um seguro para garantir a liberação dos valores. No entanto, as investigações apontaram que o grupo embolsava esses montantes e nunca liberava os empréstimos prometidos.
A estrutura do grupo era descrita como uma associação ordenada com divisão de tarefas. A sentença indicou que Walter Dias Magalhães Júnior atuava como líder, contando com a participação direta de João Emanuel, Marcelo de Melo Costa e Mauro Chen para concretizar os golpes. Quando as vítimas cobravam os valores, o grupo realizava distratos e entregava cheques sem fundos ou sustados para evitar o ressarcimento.
No recurso, a defesa de João Emanuel apontava teses como atipicidade da conduta, por ausência de número mínimo de integrantes, inexistência da estabilidade e de dolo específico; condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial; nulidade da condenação por fundamentação estereotipada; violação do princípio da correlação (extrapolou os limites da denúncia); extensão dos efeitos da absolvição dos corréus; negativa de prestação jurisdicional e divergência jurisprudencial.
“A defesa apontou violação com base em argumentação genérica, pois deixou de demonstrar, de forma analítica e objetiva a desconformidade legal. Dessa forma, ao deixar de apontar quais elementos do inquérito policial embasaram exclusivamente a condenação ou quais fatos foram acrescentados na sentença e que não constaram da denúncia, a defesa transferiu ao STJ a obrigação de indicar a violação da lei federal, requisito que lhe cabia por determinação legal”, diz a decisão.
A defesa também alegou uma suposta ofensa ao princípio do “promotor natural”, questionando a atuação do Gaeco no caso. No entanto, o ministro destacou que o Ministério Público é uma instituição única e indivisível. O magistrado também explicou que, para modificar as conclusões das instâncias inferiores sobre a existência da organização criminosa e do dolo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é proibido nesta fase recursal.
A decisão também abordou a absolvição de réus no mesmo processo ou em feitos distintos, já que a defesa buscava a extensão destas medidas, mas o ministro pontuou que a caracterização do crime de organização criminosa não exige a condenação de todos os denunciados. Por fim, o pedido de reconhecimento da prescrição foi negado, já que a denúncia foi oferecida em 2016 e a sentença foi proferida em 2024, dentro do prazo legal.
“Por fim, no tocante à pretendida declaração de prescrição da pretensão punitiva, o pleito é insubsistente, pois a parte desconsiderou a ocorrência dos marcos interruptivos caracterizados pela disponibilização da sentença condenatória. Entre o recebimento da denúncia, em 26/7/2016, e a prolação da sentença, 14/5/2024, não houve o transcurso de 8 anos necessários para a extinção da punibilidade. À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial”, finalizou.
