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Juíza confirma decisão que mandou AL demitir servidora sem concurso

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Um pedido para suspender a execução de sentença que mandou demitir uma servidora da Assembleia Legislativa foi negado pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, porque o caso subiu para o Tribunal de Justiça, onde a sentença condenatória foi mantida. Dessa forma, a magistrada esclareceu que o único legitimado para aplicar eventual modulação da decisão é o próprio órgão colegiado, não o juiz de 1ª instância.

“Conclui­-se, portanto, que pelos princípios da hierarquia e a imutabilidade da coisa julgada, não é possível ao juiz de primeiro grau modificar o  v. acórdão a fim de estabelecer critérios temporais e redefinir a aplicação dos efeitos da decisão”, observou Vidotti, em seu despacho assinado no dia 12 deste mês.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) em junho de 2016 contestando a indevida estabilidade em serviço público obtida pela servidora E.M.C., que não foi aprovada em concurso público, mas foi efetivada sendo enquadrada no cargo de técnico legislativo de nível médio.

O MPE pediu ao Poder Judiciário que declarasse a nulidade do ato publicado em 2001 que concedeu a estabilidade à servidora, bem como os atos administrativos subsequentes, como o de enquadramento no cargo de técnico legislativo de nível médio, incorporações, progressões e concessões de vantagens, como também, a extinção do vínculo funcional. Os pedidos foram julgados procedentes em agosto de 2018. Recursos foram interpostos junto ao Tribunal de Justiça, mas a sentença condenatória foi mantida com determinação à Assembleia Legislativa para demitir a servidora.

Até setembro de 2021, a servidora estava na ativa, exercendo um cargo de técnico legislativo, lotada no gabinete da Primeira Secretaria da Assembleia Legislativa, com salário de R$ 11 mil. Na folha salarial de novembro, o nome da servidora constou na relação de aposentados e pensionistas com subsídio de R$ 15,5 mil. De dezembro em diante ela deixou de figurar entre na folha de pagamento do Legislativo, sendo excluída da lista de servidores ativos e também de aposentados ou pensionistas.

No recurso apreciado pela juíza Célia Vidotti, a defesa da servidora argumentou que o cumprimento de sentença não pode ter prosseguimento, pois, independentemente da natureza do vínculo mantido com a administração, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) por 25 anos, “o que lhe garante o gozo do respectivo benefício ou a  devolução dos descontos efetuados a  maior”.

“Tal fato não pode ser simplesmente desconsiderado no cumprimento da sentença, sob pena de lhe causar perdas excessivas ou mesmo violação dos princípios da legalidade, da boa­fé e da segurança jurídica”, argumentou a defesa pedindo a suspensão do cumprimento da sentença, para manter servidora lotada no quadro de pessoal da  Assembleia Legislativa, com recebimento integral dos salários até que todos os descontos a título de contribuição  previdenciária, limitado ao teto legal, sejam repassados ao  INSS.

Pediu ainda que a Assembleia Legislativa fosse “intimada a apresentar demonstrativo atualizado valores descontados durante  todo o período trabalhado e que não foram encaminhados ao INSS, conforme  a remuneração do cargo  ocupado, com revisão na mesma  data e proporção dos servidores que se encontram em atividade, inclusive em decorrência de transformação ou reclassificação do cargo ou função, bem como efetue o ressarcimento dos valores que  excederem ao teto de benefícios do RGP, com juros e correção monetária”.

No entanto, a magistrada afirmou não ser possível reconhecer situação que não foi objeto da ação, com a finalidade de modificara decisão transitada em julgado. “Fica evidente que a pretensão deduzida pela requerida, na verdade, se refere a outra relação jurídica, qual seja, a previdenciária, que em nenhum momento foi objeto desta ação”, esclareceu Célia Vidotti.

“Assim, para buscar a efetivação do direito que alega possuir, notadamente o de  ser indenizado, o requerido deverá se valer do instrumento processual adequado, caso sua pretensão não seja atendida na esfera administrativa. Desse modo, não há que se falar em inexequibilidade do julgado, como pleiteado pela requerida. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença”, escreveu a magistrada.

ACORDO EM ADI

Ela também mandou intimar as partes para esclarecerem se a ação contra a servidora está abarcada por um acordo homologado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no bojo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta a efetivação de servidores não aprovados em concursos.

O acordo proposto pelo MPE em fevereiro deste ano e homologado no dia 9 deste mês garante a permanência dos servidores nos respectivos cargos ocupados e beneficiados pela estabilidade extraordinária no Regime Próprio de Previdência Social, mas desde que preenchidos os requisitos.

Fonte: FolhaMax

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