
O conselheiro Guilherme Maluf, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), julgou procedente uma denúncia contra a Prefeitura de Luciara por irregularidades na doação de um lote público urbano autorizada no fim de 2024 para a nora de um vereador. Apesar de reconhecer a ilegalidade, o conselheiro decidiu não aplicar multa ao prefeito Parassu de Souza FReitas(MDB), considerando que a lei foi posteriormente revogada antes da efetivação da transferência do imóvel.
A ação se deu após uma denúncia ter sido apresentada à ouvidoria-geral apontando supostas irregularidades na edição da Lei Municipal 874/2024, em Luciara, que autorizou a doação de um lote público localizado na Avenida Elizeu Abreu Luz para Amanda Santos da Silva. De acordo com os autos, o procedimento não teria observado o interesse público coletivo, caracterizando desvio de finalidade e possível favorecimento pessoal.
De acordo com os autos, a beneficiária é servidora pública municipal e nora do vereador Charles Martins Menezes (PL), que teria atuado na articulação da edição da lei municipal com o intuito de beneficiar membro de sua família. Foi citada ainda a ausência de avaliação prévia do imóvel e a inexistência de fundamentação idônea que demonstre o interesse público da doação.
Em sua defesa, a Prefeitura de Luciara limitou-se a informar que o fato estava em análise pela Câmara Municipal, sem, contudo, apresentar quaisquer elementos probatórios ou documentos capazes de demonstrar a existência de interesse público ou de comprovar a regularidade da doação realizada. Um relatório da Secretaria de Controle Externo (Secex) do TCE identificou que a ata da sessão da Câmara Municipal na qual o projeto de lei foi aprovado não contém informações suficientes sobre a finalidade da doação e nem foram identificados nos autos pareceres das Comissões de Justiça, Finanças e Obras Públicas, essenciais à tramitação legislativa regular.
O prefeito Parassu de Souza Freitas se defendeu, nos autos, alegando que a legislação foi revogada de forma integral em 2025, antes da concretização de qualquer ato de doação, inexistindo transferência patrimonial, emissão de título dominial ou prejuízo ao erário. O gestor também alegou a não existência de dolo ou má-fé, explicando que sancionou a lei no exercício de sua competência, com fundamento na aprovação pela Câmara Municipal, sem que houvesse, à época, indícios de desvio de finalidade ou favorecimento pessoal.
Na decisão, o conselheiro explicou que a doação de bens públicos exige interesse público qualificado, o qual deve estar expressamente motivado e devidamente comprovado, tanto no processo administrativo quanto no próprio texto normativo que autoriza o ato. Segundo o magistrado, uma vez que a conduta ilícita se consumou com a própria edição da norma autorizativa da doação, é irrelevante, para fins de tipificação, a ausência de transferência patrimonial efetiva.
No entanto, o conselheiro explicou que há um entendimento no TCE de que a adoção de medidas corretivas, especialmente quando impede a produção de efeitos lesivos ao erário, deve ser valorada na dosimetria sancionatória, por conta do princípio da proporcionalidade. Por conta disso, o conselheiro entendeu que não deveria ser aplicada nenhuma multa aos envolvidos, limitando-se a fazer recomendações à Prefeitura.
“À vista do exposto, em sintonia, no mérito, com o MPC, mantenho a irregularidade, sob a responsabilidade do Sr. Parassu de Souza Freitas, Prefeito Municipal de Luciara, sem aplicação de multa, entendendo pertinente a expedição de recomendação, à atual gestão da Prefeitura Municipal de Luciara, para que adote as cautelas prévias necessárias nos atos sancionatórios que envolvam a disposição de bens públicos, assegurando a observância dos princípios que regem a Administração Pública e o interesse público”, diz a decisão.
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