Judiciário

Após denúncia no TCE, Seduc suspende pregão de R$ 12 milhões em MT

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O conselheiro Alisson Alencar, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), recebeu uma ação movida por uma empresa que alega supostas irregularidades em um pregão realizado por uma secretaria do Governo do Estado estimada em R$ 11,8 milhões. Na decisão, o julgador apontou que a própria pasta suspendeu o certame, enquanto aguarda a análise do caso pela Corte de Contas.

A Representação de Natureza Externa foi proposta pela JM Comércio, Serviços, Cursos e Treinamentos Ltda., que apontava possíveis irregularidades em um pregão eletrônico realizado pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc). O certame era destinado à contratação de solução educacional digital voltada à implementação do componente curricular de computação na rede estadual de ensino, com valor estimado de R$ 11.839.463,20.

Nos autos, a empresa alega que existem indícios de restrição à competitividade, hiper aglutinação do objeto, afronta ao princípio do parcelamento, exigências técnicas desproporcionais, potencial direcionamento do certame, subjetividade na prova de conceito (POC), risco à isonomia entre os licitantes, além da violação ao julgamento objetivo. Segundo a empresa, o edital concentra, em um grupo único, múltiplas soluções autônomas e pertencentes a segmentos econômicos diferentes, exigindo assim um verdadeiro ecossistema educacional verticalizado, concentrando em um único fornecedor todas as obrigações de natureza tecnológica, pedagógica, operacional e formativa.

Foi destacado ainda que o edital vetava a subcontratação, além de exigir quantitativos mínimos elevados de atestados e experiência mínima, entre outras irregularidades. Em resposta, a Seduc apontou que a contratação se reflete na execução da política pública de inclusão digital, bem como no cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC). A Seduc relatou ainda que promoveu a suspensão voluntária do certame, aguardando a apreciação do TCE sobre o caso, para dar continuidade ou não ao pregão.

Como a licitação foi paralisada, o conselheiro entendeu que não seria cabível a concessão de liminar, já que a urgência alegada nos autos não estava mais presente. “Desse modo, considerando a inexistência, nesse momento, de situação emergencial de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resta inviabilizada a pretensão cautelar, e, consequentemente, afastada a necessidade de atuação acautelatória deste Tribunal no certame questionado. Isto posto, admito a presente Representação de Natureza Externa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade, e indefiro o pedido de tutela provisória de urgência”, diz a decisão.

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