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Enfermeiros fazem ato por salário; TRT proíbe greve de 24 horas

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Desembargadora Adenir Carrusesco, do Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região (MT) determinou a suspensão da greve de 24 horas dos profissionais da enfermagem, marcada para esta quarta-feira (21), como determinou o movimento nacional da categoria. A greve é um posicionamento contrário a suspensão do piso salarial da enfermagem no Brasil.

Em Cuiabá, a categoria está reunida na Praça Alencastro, onde faz uma manifestação pacífica. “Merecemos salário digno”, diz uma das faixas dos manifestantes.

Conforme a liminar, com pedido de tutela de urgência, a desembargadora ainda fixou uma multa de R$ 50 mil – por dia – em caso de descumprimento. A ação foi movida pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso (Sindessmat).

O Sindicato que questionava a greve anunciada pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Mato Grosso (Sinpen) por conta da suspensão da implementação do piso salarial da enfermagem no País.

Em Ação Declaratória de Ilegalidade/Abusividade de Greve, o sindicato patronal afirmou que foi notificado pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Mato Grosso (Sinpen) sobre a paralisação em 17 de setembro e que o percentual de 30% informado pela categoria não garantirá o atendimento indispensável à população.

A desembargadora entendeu que são requisitos formais e imprescindíveis para a deflagração da greve: o esgotamento da tentativa de negociação; a aprovação da paralisação da categoria em assembleia geral e a comunicação com antecedência de 48h do início do movimento, ou, em se tratando de atividade essencial, comunicação prévia à população com antecedência de 72h.

Foi levado em consideração que o Sinpen representa trabalhadores que prestam serviços em atividades essenciais, conforme Lei 7783/89, é preciso garantir, de comum acordo, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis.

“Ao contrário, a medida adotada causará imenso prejuízo à população. A atividade da categoria do Suscitado é essencial e, como tal, precisa ser realizada de forma ininterrupta. Por essa razão, a legislação prevê expressamente a necessidade de acordo mútuo entre os envolvidos acerca do mínimo de efetivo necessário para atendimento das necessidades inadiáveis, condição esta que não foi observada pelo sindicato Suscitado, que se resumiu a “notificar” o Suscitante acerca do efetivo que laboraria durante a paralisação”, diz trecho da liminar.

Além da multa de R$ 50 mil, a desembargadora destacou que é passível de desconto salarial do empregado que der início à paralisação “Ficando, desde já, autorizada as empresas integrantes do Suscitante a efetivar o desconto”.

Fonte: Gazeta Digital

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