O juiz Márcio Aparecido Guedes, da Primeira Vara Cível de Cuiabá, negou o pedido de recuperação judicial feito pela Imagem Serviços de Eventos Ltda., que é acusada de dar um golpe em alunos de diversos cursos como medicina, direito e odontologia. Os estudantes acusam a empresa de receber antecipadamente por suas festas de formatura e serem informados, dias antes dos eventos, que os contratos não seriam cumpridos.
A Imagem Serviços de Eventos Ltda. alegava, em seu pedido de recuperação judicial, que atua a mais de 25 anos no mercado de eventos e formaturas acadêmicas em diversas regiões do país, sendo detentora de uma relação comercial duradoura e dotada de confiança perante fornecedores, instituições de ensino e formandos. Até o momento, não há um valor estimado do prejuízo total, já que mais de 17 turmas foram lesadas.
Em uma nota divulgada na última sexta-feira (31), a empresa informou que está passando por dificuldades financeiras e, por isso, entrou com um pedido de recuperação judicial, mas que não pretende encerrar as atividades, ou fugir das obrigações legais. A recuperação judicial é uma medida que serve para evitar que uma empresa em dificuldade financeira decrete falência e feche as portas.
Nos autos, a empresa alegava que por conta da pandemia de Covid-19, foi impactada financeiramente por conta da queda na contratação de eventos. Segundo a Imagem Serviços de Eventos Ltda., a dívida atual se dá também em razão de uma enorme inadimplência, o que fez com que ela não se recuperasse após a retomada das contratações.
Na decisão, o juiz apontou que após a análise dos autos, ficou evidente a ausência quase completa da documentação necessária para a concessão da recuperação judicial. Entre os argumentos destacados pelo magistrado, a empresa deixou de apresentar, apenas para fim de exemplificação, todos os balanços patrimoniais, relatório de passivos fiscais, certidões imprescindíveis, relação de bens particulares dos sócios, extratos atualizados das contas bancárias, entre outros.
“Não bastasse o desleixo com o ordenamento jurídico e com o processo recuperacional, destaca-se (apesar de passível correção) o valor da causa indicado pela empresa em completo desacordo com a realidade, tendo atribuído à causa o valor de R$ 1,5mil a um passivo milionário. Outrossim, a conduta da empresa Requerente encontra cristalina contradição, já que distribuída em sigilo, enquanto é destaque nacional a amplamente noticiada nota direcionada aos supostos credores, informando o ajuizamento desta ação, e assinada digitalmente pelo mesmo advogado, minutos depois da sua distribuição”, diz a decisão.
O magistrado destacou que a empresa, além de não demonstrar em momento algum em sua narrativa a viabilidade da continuação da função empresarial, tornou-se notícia nacional, com o não atendimento dos clientes, fornecedores e jornalistas, bem como pela suspensão do seu site e desativação das redes sociais.
“Desta feita, a empresa devedora, que possui como escopo empresarial a realização de eventos, perquirir a recuperação judicial, tendo como último ato o cancelamento dos eventos essenciais à sua manutenção, novamente demonstra indubitável contradição das suas condutas, e no reerguimento/manutenção de suas atividades empresariais. Portanto, malgrado o não preenchimento da quase totalidade dos requisitos estabelecidos na LRFE, é de notório saber o desencadear midiático do ocorrido, tendo a empresa demonstrado a descontinuidade das suas atividades”, destacou.
Por fim, o juiz ressaltou que a empresa não apresenta a mínima aparência de que pretende a continuação de suas atividades e que mesmo que a petição inicial possa ser emendada para a juntada de novos documentos, é imprescindível a demonstração do interesse processual, o que não se deu no caso.
“Diante do exposto, resta evidente que a presente ação não preenche o mínimo dos requisitos essenciais para o deferimento do processamento da recuperação judicial e não encontra resquícios de realidade com o noticiado na inicial, sendo incongruente o deferimento do processamento, perante a latente inocuidade da peça exordial, compelindo este juízo a reconhecer a falta de interesse processual da parte requerente e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Consoante a fundamentação supra, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo o processo extinto sem a resolução do mérito”, completou.
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