Justiça barra Lei de vereador do PT para entregadores em Cuiabá

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, extinguiu uma ação proposta pelo ex-vereador da capital, Robinson Cireia (PT), que tentava obrigar a Prefeitura de Cuiabá a fiscalizar a aplicação de uma lei de sua autoria. O texto prevê que aplicativos de entrega e transporte construam pontos de apoios para seus trabalhadores, mas o magistrado apontou que o tipo de processo proposto não era o adequado.
A ação foi proposta por Robinson Cireia de Oliveira, que apontava que a Prefeitura de Cuiabá estaria sendo omissa em fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Municipal nº 7.222/2025, de sua autoria. A legislação obriga as empresas operadoras de serviços por aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros a instalarem pontos de apoio para seus trabalhadores.
O projeto foi aprovado pela Câmara Municipal, em 2025, mas o prefeito de Cuiabá, Abilio Brunini (PL), vetou o texto. No entanto, o parlamento da capital derrubou o veto e a proposta foi promulgada. A lei prevê que as empresas criem estruturas que incluem sanitários, locais de descanso, acesso à internet, espaço para alimentação, estacionamento para bicicletas e motocicletas e armários individuais, entre outros.
O ex-vereador destacou que o prazo legal de seis meses, estipulado na lei, já foi superado, sem que a Prefeitura de Cuiabá tenha adotado medidas efetivas de fiscalização ou aplicado as penalidades previstas. De acordo com Cireia, a inércia da administração municipal configura violação aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade administrativa, bem como lesão ao patrimônio social de Cuiabá e aos direitos dos trabalhadores.
Na decisão, o magistrado apontou que o ex-vereador não apresentou qualquer ato administrativo concreto e determinado cometido pela Prefeitura de Cuiabá e tentava, na verdade, obrigar a administração da capital a exercer o poder de polícia administrativa em relação às empresas operadoras de aplicativos, impondo-lhe obrigações de fazer. Segundo o juiz, esta não é a finalidade de ações populares, rejeitando assim a petição.
“A pretensão deduzida possui natureza eminentemente mandamental, e não desconstitutiva. O autor não aponta ato administrativo ilegal ou lesivo a ser invalidado, mas sustenta a existência de uma omissão administrativa, da qual busca extrair a imposição judicial de obrigações de fazer ao Município. Tal conformação evidencia, por si só, a inadequação da via eleita”, diz a decisão.
O magistrado ainda pontuou que a própria lei municipal não estabelece, de forma expressa, dever específico de fiscalização ou procedimento administrativo obrigatório a ser instaurado pelo Município. Segundo o juiz, o texto prevê as obrigações materiais exclusivamente às empresas operadoras de aplicativos, responsáveis pela instalação, manutenção e funcionamento dos pontos de apoio.
Foi destacado também que a suposta lesão apontada na ação não recai diretamente sobre o patrimônio público nem sobre interesses difusos da coletividade em sentido amplo. O juiz ressaltou que, de acordo com a própria petição, os supostos prejuízos atingiriam especificamente os trabalhadores vinculados às plataformas digitais de transporte e entrega, os quais estariam sendo privados de condições adequadas de trabalho.
“Nessa perspectiva, verifica-se que a controvérsia envolve interesses pertencentes a um grupo determinado e identificável de pessoas, circunstância que afasta a natureza difusa do direito invocado. Registre-se, por fim, que os vícios ora reconhecidos não decorrem de deficiência formal da petição inicial, mas da própria natureza da pretensão deduzida, estruturalmente incompatível com o objeto da ação popular. Nenhuma emenda possui aptidão jurídica para transformar pedido mandamental de imposição de obrigação de fazer em pretensão desconstitutiva de ato administrativo. Pelo exposto, ante a inadequação da via eleita e da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito”, finalizou o juiz.
