fbpx

Justiça Federal absolve Sérgio Ricardo em ação sobre compra de vaga no TCE

Início » Justiça Federal absolve Sérgio Ricardo em ação sobre compra de vaga no TCE

O juiz Jeferson Schneider, da Quinta Vara Federal em Mato Grosso, absolveu sumariamente o conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida em processo sobre compra de vaga no Tribunal de Contas (TCE-MT). Decisão é do dia 29 de março. O Ministério Público Federal denunciou o acusado por ter, em tese, cometido o crime de corrupção ativa por duas vezes e, na sequência, o crime de lavagem de dinheiro. Defesa foi realizada pelo advogado Andre Luiz Prieto.

Segundo o MPF, no primeiro semestre do ano de 2009, Sérgio Ricardo, com vontade livre e, na execução de acordo político celebrado com Eder Moraes, Blairo Baggi, José Riva, Humberto Bosaipo e Silval Barbosa, ofereceu a Alencar Soares Filho vantagem ilícita consistente na promessa de pagamento de quantia entre os valores de R$ 8 milhões e R$ 12 milhões, para que Alencar praticasse ato de oficio com infração do dever funcional, consubstanciado na sua aposentadoria do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, viabilizando a posterior nomeação do próprio Sérgio Ricardo.

Ainda conforme o MPF, encerrado o mandato de Maggi como governador e tendo Alencar permanecido no cargo, no período compreendido entre janeiro e a primeira quinzena de maio de 2012, durante o mandato de Silval, Sérgio Ricardo voltou a oferecer e efetivamente pagou vantagem indevida, em valor entre R$ 10 milhões e R$ 12 milhões ao então conselheiro.

Acusação finaliza que Alencar e Sérgio Ricardo ocultaram a origem e natureza dos recursos ilícitos oriundos da negociação da vaga a partir da indicação ao operador financeiro Junior Mendonça, de contas de terceiros, pessoas físicas de pessoas jurídicas.

Segundo o magistrado que julgou o caso, foi necessário reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao réu, por não ter sido possível identificar na narrativa ministerial contida na denúncia o chamado ato de ofício, elementar do tipo penal, sem o qual não é possível falar em crime de corrupção ativa.

“Dessa forma, tenho que a partir dos fundamentos fáticos e jurídicos acima deduzidos, o acusado Sérgio Ricardo de Almeida deve ser sumariamente absolvido em razão de que o fato narrado não constitui crime de corrupção ativa na estrita acepção do termo jurídico”, salientou Jeferson Schneider.

Ainda segundo o juiz, se o acusado foi absolvido pelo crime de corrupção ativa, tido por crime antecedente, não é possível falar em lavagem de dinheiro. “Destarte, a absolvição do crime antecedente acarreta, por consequência lógica, a absolvição do crime de lavagem, isto porque o que se pretende ocultar ou dissimular é o produto ou proveito do crime antecedente, que, no caso, não existiu”.

“Isto posto, absolvo sumariamente o acusado Sérgio Ricardo de Almeida dos crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), em razão de que os fatos não constituíram crimes (art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal)”, finalizou.

Fonte: Olhar Juridico

Leave a Reply

Your email address will not be published.