
A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, livrou o Diretório Nacional do Partido Liberal (PL) de responder a uma cobrança judicial de honorários advocatícios relacionados às eleições municipais de 2020. A decisão é do último dia 20.
Segundo o despacho, a dívida é exclusivamente atribuível ao PL de Cuiabá e não à cúpula partidária em Brasília. O débito é cobrado pela Castro Sociedade Individual de Advocacia.
Conforme a sentença, não existe nenhum documento que vincule o partido nacional aos débitos eleitorais da capital mato-grossense. “Não há qualquer elemento que comprove a responsabilidade do Diretório Nacional pelas dívidas contraídas pelo Diretório Municipal de Cuiabá/MT”, traz decisão.
A juíza baseou-se no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que na Ação Declaratória de Constitucionalidade 31 confirmou a constitucionalidade do artigo 15-A da Lei dos Partidos, estabelecendo que cada instância partidária responde sozinha pelos atos e dívidas que contrai. Ou seja, não basta que o partido nacional autorize uma campanha municipal a assumir dívidas.
Essa chancela, segundo a magistrada, “não implica assunção de responsabilidade pelo Diretório Nacional”. A cláusula citada na sentença diz que o responsável solidário pelos serviços jurídicos prestados em 2020 é o Diretório Municipal e o candidato que se beneficiou do apoio do partido.
“Sendo solidariamente responsável pelas dívidas aqui reconhecida a Direção Municipal do PL de Cuiabá-MT e o próprio candidato”, aponta o documento. O escritório credor ainda tentou argumentar que repasses financeiros internos do PL nas eleições de 2024 seriam prova de ingerência da direção nacional nas contas municipais.
A tese foi rebatida. “Tais fatos não guardam relação direta com as dívidas objeto da presente execução”, destaca decisão. De acordo com a magistrada, a disputa judicial diz respeito apenas às obrigações de campanha de 2020. “Acolho a exceção de pré-executividade para excluí-lo do polo passivo da execução, em razão de sua ilegitimidade passiva extinguindo o processo contra o Diretório Nacional do PL “sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”.
A juíza ainda condenou o escritório ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
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