
O juiz Ramon Fagundes Botelho, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, determinou a suspensão de uma decisão administrativa da Prefeitura de Várzea Grande que tentava anular o contrato com a Locar Saneamento Ambiental Ltda, empresa responsável pela coleta de lixo na cidade. Na decisão, o magistrado ressaltou que não foram demonstrados elementos que comprovassem o interesse público na anulação imediata do acordo no valor estimado de R$ 31,3 milhões.
O mandado de segurança havia sido proposto pela Locar Saneamento Ambiental, através do advogado João Bosco Ribeiro Barros Júnior, argumentando que a decisão do secretário Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana de Várzea Grande, Lucas Ribeiro Ductievicz, o Lucas do Chapéu do Sol (PL), teria sido arbitrária. O contrato da empresa com a Prefeitura, com validade de um ano, foi firmado em novembro de 2024, no final da gestão do ex-prefeito Kalil Baracat (MDB), e é alvo de investigação pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) por suspeitas de irregularidades.
No entanto, o Tribunal de Contas do Estado decidiu no mês passado de que não houve ilegalidades no certame realizado no ano passado. De acordo com o mandado de segurança, o secretário determinou o encerramento das atividades no próximo dia 28, justificando que estava atendendo a uma notificação recomendatória do MP-MT. A empresa, no entanto, alegou que a decisão viola o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pedindo a manutenção do contrato.
Na decisão, o magistrado apontou que a rescisão do contrato se daria de forma unilateral, sem instauração prévia de processo administrativo, baseando-se exclusivamente na Notificação Recomendatória do MP-MT. Segundo o juiz, a medida não atendeu as previsões contidas na nova lei de licitações, que exigem procedimentos prévios com contraditório e ampla defesa para anulação de contratos em execução.
O juiz detalhou ainda que, na notificação rescisória, não há qualquer alusão à instauração formal de processo administrativo com a respectiva definição dos fatos apreciados, oportunidade de defesa, provas pretensas e ou produzidas, além de indicar motivação genérica de “que a medida decorre de expressa Recomendação Ministerial, sob pena de responsabilização do gestor municipal por omissão, sendo, portanto, providência necessária para garantir a regularidade administrativa, a transparência e o interesse público”. Também foi detalhado que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) julgou improcedente uma representação que questionava supostas irregularidades na licitação que resultou no contrato, por ausência de irregularidade na concorrência.
O magistrado finalizou, destacando que o interesse público primário, dada a natureza essencial dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos para a saúde pública e o meio ambiente, recomenda a manutenção temporária do dispositivo e, embora a administração municipal possua prerrogativas de controle e fiscalização, o exercício dessas competências deve observar os procedimentos legais. “A medida não antecipa mérito nem impede fiscalização adequada. Apenas assegura que eventual anulação ocorra mediante procedimento regular, com observância das garantias constitucionais e legais, permitindo à impetrante pleno exercício do direito de defesa. Diante do exposto, defiro a medida liminar pleiteada, determinando: Suspendam-se imediatamente os efeitos do Ofício da decisão de anulação do Contrato, mantendo-se íntegra sua vigência até decisão final deste mandamus ou regular conclusão de processo administrativo que observe o devido processo legal. Abstenha-se a autoridade impetrada de praticar atos materiais ou financeiros que impeçam ou dificultem a execução integral do contrato, assegurando o regular fluxo de medições e pagamentos nos prazos contratuais estabelecidos”, diz a decisão.
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