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O ministro Luis Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, julgou prejudicado um recurso proposto pela defesa do ex-prefeito de Sorriso, Dilceu Rossato, em uma ação de improbidade administrativa em que ele foi condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 168 mil. O ex-gestor foi considerado culpado por utilizar uma logomarca de sua gestão em diversos itens da administração municipal em detrimento do uso de símbolos oficiais da cidade.

A ação teve início em 2008, onde o ex-prefeito era acusado de utilizar a logomarca “Construindo uma Nova História” em materiais escolares, uniformes, fachadas de prédios públicos e propagandas institucionais, em substituição ao brasão oficial do município. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou Rossato em 2016, determinando que ele devesse fazer o ressarcimento ao erário em 75% dos custos de publicidade, equivalente a R$ 168.478,50, assim como o pagamento de multa, além de proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais por três anos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação, reconhecendo a prática de promoção pessoal com dolo, em afronta ao princípio da impessoalidade. Contra essa decisão, a defesa recorreu, alegando que, após a edição da nova Lei de Improbidade Administrativa, seria necessária a comprovação de dolo específico, o que não teria ocorrido no processo.

O argumento, contudo, não foi acolhido, sendo que os ministros destacaram que a conduta de Rossato já havia sido analisada pelas instâncias inferiores e caracterizada como ato doloso, não se tratando de responsabilidade objetiva ou culposa. Foi ressaltado ainda que, tanto a Câmara Municipal de Sorriso, quanto o Ministério Público de Mato Grosso, já haviam notificado a administração para encerrar o uso da logomarca, mas mesmo assim a prática foi mantida.

Na apelação, a defesa reclamava da não admissão de um recurso extraordinário, mas o ministro entendeu que, simultaneamente a propositura desta apelação, foi protocolado um recurso especial junto ao STJ, que acabou sendo apreciado e concedido parcialmente, mas mantendo a condenação. Com isso, o magistrado considerou que houve a perda do objeto.

“Analisados os autos, verifica-se que o recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão da parte recorrente. O recurso, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso”, diz a decisão.

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