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STF nega descongelar votos de empresário e não muda Câmara de Cuiabá

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um novo recurso apresentado pela defesa do ex-candidato a vereador Nicássio José Barbosa, o “Nicássio do Juca” (MDB), mantendo o congelamento dos votos conquistados por ele nas eleições de 2024. Ele, que é irmão do deputado estadual Juca do Guaraná (MDB), teve a candidatura indeferida por conta de um crime ocorrido em 2000 e tentava modificar o resultado do último pleito.

Nicássio teve o registro de candidatura nas eleições municipais de 2024 negado pela juíza Suzana Guimarães Ribeiro, da 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá. O motivo foi uma condenação por tentativa de homicídio contra servidor público Sivaldo Campos (PT) que, à época, era suplente de vereador.

A casa de Sivaldo Campos, na época suplente de vereador, foi invadida por três homens no dia 10 de outubro de 2000. Ele levou dois tiros na cabeça, mas sobreviveu, passou por inúmeros tratamentos e tem sérias sequelas. Nas investigações, a polícia descobriu que se tratava de um crime político, e que Nicássio seria o mandante, com o objetivo de assumir a vaga de vereador.

O ex-candidato foi condenado a 9 anos e 8 meses de prisão por ser o mentor da tentativa de homicídio contra o parlamentar. A pena foi cumprida no dia 17 de agosto de 2017, mas a legislação prevê que os sentenciados são inelegíveis por oito anos, após a conclusão da sentença.

Com isso, Nicássio do Juca só poderia ser candidato a partir de 2025. A tese da defesa era de que Nicássio Barbosa recuperou sua capacidade eleitoral no dia 29 de novembro de 2023, oito anos após o cumprimento da pena.

Como o registro de candidatura foi proposto apenas em agosto de 2024, o ex-candidato pede que o TSE reforme a decisão, descongelando os votos dele no último pleito e, consequentemente, a recontagem dos votos. Caso sejam validados os votos, o Legislativo cuiabano deve ser alterado.

O suplente Luiz Cláudio (MDB) ficaria com a vaga de Chico 2000 (sem partido), que está afastado do cargo em decorrência da Operação Gorjeta. Após perder em primeira e segunda instância, Nicássio do Juca recorreu ao TSE, mas a Corte entendeu que as teses apresentadas pela defesa do ex-candidato foram as mesmas pontuadas anteriormente junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) e ao juízo eleitoral de primeiro grau.

Após a decisão, a defesa de Nicássio entrou com um agravo em recurso extraordinário contra a decisão da Presidência do TSE que negou sua apelação, onde era apontada uma suposta desproporcionalidade na aplicação da inelegibilidade, sustentando ainda que teria havido omissão no enfrentamento da matéria constitucional, levando o julgamento para o STF.

Na decisão, Flávio Dino apontou que o entendimento adotado na decisão do TSE está alinhado com a jurisprudência do STF, no sentido de que não existe fundamento legal para descontar do prazo de inelegibilidade o período anterior ao trânsito em julgado ou os efeitos da condenação penal. O ministro explicou que a Corte já decidiu que o prazo de 8 anos deve ser cumprido de forma integral após o término da pena para garantir a moralidade e a probidade no processo eleitoral. “Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso”, diz a decisão.

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