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TRE nega pedido do PL para desbloqueio de ‘dízimo partidário’

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Tribunal Regional Eleitoral (TRE) extinguiu uma ação cautelar na qual o Partido Liberal de Mato Grosso pleiteava o desbloqueio de R$ 205 mil a título de “dízimo partidário”, condição na qual filiados em cargo de livre nomeação doam porcentagem do salários às siglas.

Na decisão, o juiz José Luiz Lindote, relator da ação, votou pelo não reconhecimento do pedido feito pelo partido e consequente extinção da ação, o que foi seguido pelos demais magistrados. A determinação sobre o caso foi proferida na terça-feira (16).

Conforme apurado pela reportagem, a ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral referente à auditoria nas contas do Partido da República, atual PL, no ano de 2014. À época, foi constatado montante nas contas da legenda referente ao dízimo partidário.

Contudo, no curso da ação, reforma eleitoral por meio da lei nº 13.488/2017 mudou o entendimento da arrecadação e considerou válida a doação a partidos por filiados em cargo de livre nomeação e exoneração.

“Assim, com fundamento no art. 304, §2º do CPC, requer revogação das decisões que determinaram o bloqueio judicial das contas do partido, de maneira a cessar o impedimento, determinando-se a expedição de ofício às respectivas instituições bancárias”, pleiteou o partido por meio de uma questão de ordem.

No processo, a legenda inclusive citou que constam bloqueados R$ 205.775,85 e que a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) não teria se oposto ao desbloqueio. Contudo, a PRE afirmou que o apontamento não condiz com a verdade e requereu condenação da sigla por má-fé.

Ao julgar o caso, porém, o magistrado lembrou que foram bloqueados R$ 1,4 milhão do partido no âmbito da prestação anual de contas. E que, deste montante, não haveria como garantir que a liberação do valor de R$ 205 mil pleiteada pela legenda seria exclusivamente fruto das doações de filiados em cargos de livre nomeação.

Neste sentido, a Corte Eleitoral votou pela negativa do pedido do partido. E, ao destacar o trânsito em julgado do caso em que incide o processo, as contas partidárias de 2014, foi determinada a extinção da ação.

“Por oportuno, dado o esgotamento da finalidade para o qual foi proposta a ação presente ação (auditoria extraordinária convertida em ação cautelar), e sobretudo ante o trânsito em julgado da ação principal – prestação de contas anual, exercício financeiro 2014 – não existindo outras providências a serem empreendidas, determino a extinção da ação cautelar, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e posterior arquivamento”, narra trecho da decisão.

Fonte: Gazeta Digital

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