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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) revogou uma decisão da própria Corte que havia cassado os mandatos dos vereadores Edinei Aparecido da Silva, o ‘Dineizinho do Picolé’, que é presidente da Câmara Municipal de Porto Estrela, e de Manoel Pedro Mendes Conceição, o ‘Pedro do Doce’, ambos do Partido Socialista Brasileiro (PSB). Eles haviam perdido o cargo por conta de uma suposta fraude de gênero envolvendo candidaturas femininas, mas os magistrados determinaram o retorno dos autos ao juízo de primeira instância.

Em dezembro de 2024, o juiz Arom Olímpio Pereira, da 13ª Zona Eleitoral de Barra do Bugres, havia arquivado a ação do Ministério Público Eleitoral (MPE) sob o argumento de que não havia indícios robustos de abuso de poder econômico por parte dos candidatos. O magistrado considerou que o valor excedente em campanha (R$ 933,49) havia sido devolvido ao Tesouro Nacional, não configurando má-fé.

No entanto, o TRE-MT entendeu que as irregularidades, incluindo o autofinanciamento ilegal e a fraude à cota de gênero, afetaram a legitimidade das eleições. A Corte destacou que os candidatos ultrapassaram o limite legal de 10% de recursos próprios na campanha e determinou a cassação dos diplomas dos eleitos, além de reconhecer a irregularidade relacionada a candidatura “laranja” de Iolanda Ferreira de Elisbão, que teve apenas um voto e sequer realizou atos de campanha.

À ocasião, o TRE-MT entendeu que a candidatura de Iolanda foi “fictícia”, sem campanha efetiva (apenas um voto e R$ 230 em gastos) e que a sigla desvirtuou a cota de gênero ao incluir uma mulher apenas para cumprir formalidades legais. Diante disso, a sentença cassou os diplomas de Edinei e Manoel Pedro, anulou os votos do partido em Porto Estrela, com recontagem das vagas, tornou Iolanda inelegível por 8 anos e cancelou o registro partidário (DRAP) do PSB no município.

Em um recurso, a chapa do PSB apontou uma suposta omissão no exame do cerceamento de defesa ocasionado pelo indeferimento tácito da prova testemunhal pleiteada na contestação, em razão do julgamento antecipado, prejudicando a demonstração de atos concretos de campanha. Também foi apontada a tese de omissão quanto à inaplicabilidade dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral ao caso, uma vez que a candidata não atuou como “laranja” e que os magistrados desconsideraram o contexto local de baixa votação feminina.

Na decisão, os magistrados entenderam que como o juízo de primeiro piso julgou antecipadamente os autos, declarando a improcedência da ação, não houve análise do pedido de produção de provas testemunhais, formulado na contestação. Segundo o TRE-MT, de fato, essa decisão inviabilizou a possibilidade dos envolvidos demonstrarem que a candidatura impugnada possuía caráter efetivo e não fictício.

“Nas hipóteses em que se questiona a veracidade de uma candidatura, alegando-se sua ficticiedade, a demonstração de atos efetivos de campanha — tais como reuniões, mobilização comunitária, participação em eventos públicos — exige-se a produção de prova oral, insubstituível por documentos”, diz trecho da decisão.

Os magistrados pontuaram que os julgadores não podem dispensar provas sem fundamentação expressa, sobretudo quando a matéria é controvertida e relevante, pois isso compromete a integridade do processo, resultando na nulidade da sentença e do acórdão que a manteve, por omissão na análise dessa questão.

“Com essas considerações, Embargos de Declaração conhecidos e providos para reconhecer a nulidade da sentença proferida nos autos da AIJE e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 13ª Zona Eleitoral, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas, prosseguindo-se no feito até final julgamento”, finaliza a sentença.

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