
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou um novo recurso proposto pelo desembargador Marcos Machado, que tentava assumir a presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT). Ele buscava anular uma decisão que determinou a realização de uma nova eleição para a Corte, que acabou conduzindo a desembargadora Serly Marcondes ao cargo, já que ela não poderia assumir a vice-presidência.
A magistrada havia apelado ao TSE, buscando garantir sua ascensão automática ao cargo, após o desembargador Marcos Machado ter vencido uma eleição interna, relatando que não poderia permanecer na vice-presidência. A desembargadora havia sido reconduzida aos cargos de vice-presidente e corregedora regional eleitoral do TRE-MT, mas se recusou a tomar posse.
Serly Marcondes alegava que, de acordo com o regimento do Tribunal, ela deveria assumir a presidência da Corte automaticamente, já que a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) a impedem de reassumir o posto que ocupava no último biênio. À ocasião, o Pleno do TRE-MT elegeu, para a presidência, o desembargador Marcos Machado, após a Corte ter analisado o pedido da desembargadora.
O TSE julgou o recurso da desembargadora em maio, determinando a realização de uma nova eleição, o que fez com que Serly Marcondes fosse conduzida automaticamente para a presidência. O desembargador Marcos Machado então teve que assumir o posto que pertencia a magistrada.
Em seu voto, à época, a ministra Isabel Galotti, relatora do recurso, apontou que a eleição foi feita em desacordo com o que preveem as normas legais e constitucionais. A magistrada também citou a Lei Orgânica da Magistratura, que veta de forma clara a recondução nos cargos diretivos, dispositivo que vale não apenas para a presidência, mas para outros postos, como era o caso da desembargadora.
Após a decisão, o desembargador Marcos Machado recorreu, alegando que o acórdão anterior teria sido contraditório ao sugerir que ele não poderia concorrer à presidência do TRE-MT, mas somente à vice-presidência, ao mesmo tempo em que o dispositivo determinava a realização de eleições para ambos os cargos. O magistrado também pediu esclarecimentos sobre a ordem de votação, ou seja, se o pleito deveria iniciar pela escolha do presidente ou do vice-presidente.
O TSE rejeitou os argumentos do desembargador ao afirmar que a contradição capaz de justificar embargos de declaração deve ocorrer dentro do próprio acórdão, e não entre ele e a interpretação das partes sobre as conclusões. Segundo o julgamento, não houve qualquer inconsistência interna na decisão do TSE e nem omissão quanto às regras aplicáveis ao processo eleitoral interno do TRE-MT.
Os ministros também reiteraram que a vedação à reeleição para o mesmo cargo diretivo é expressa e busca evitar a continuidade no exercício da mesma função, independentemente de nomenclaturas como “recondução” ou “reeleição”. Segundo a decisão, esta limitação não impede que magistrados permaneçam por dois biênios consecutivos como membros do TRE, conforme a Constituição Federal prevê, mas apenas restringe a retomada do mesmo cargo.
O TSE também reafirmou que, por já ter ocupado a vice-presidência no biênio anterior e diante da vedação prevista na legislação, a desembargadora Serly Marcondes Alves estaria impedida de concorrer novamente ao mesmo cargo. Assim, para a vice-presidência, restaria apenas um candidato elegível: o próprio desembargador Marcos Machado.
“Desses motivos decorreu a lógica conclusão pela determinação da realização de novas eleições naquela Corte regional, nos termos expostos no acórdão embargado. No tocante à ordem de eleição dos cargos diretivos, o acórdão embargado fixou a observância das normas constitucionais, legais e regulamentares, cabendo ao Tribunal Regional, no exercício de sua autonomia administrativa, conduzir o processo interno de escolha. Vê-se, pois que as razões do embargante, em verdade, demonstram o inconformismo com o juízo veiculado no acórdão e o intuito de promover novo julgamento da causa, providência que não se coaduna com a sistemática dos embargos de declaração. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração”, diz a decisão.
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