Política

TRE nega cassar prefeito por professora de zumba divulgar jingle em MT

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O juiz Pedro Antônio Mattos Schmidt, da 29ª Zona Eleitoral de São José do Rio Claro, julgou improcedente uma ação que questionava a contratação de uma professora de dança que ensinou ‘coreografias’ da música de campanha do prefeito eleito da cidade, Levi Ribeiro (PL). Na decisão, o magistrado também optou por não condenar a coligação vencedora do último pleito por conta de um suposto uso indevido dos meios de comunicação em uma emissora.

A ação foi proposta pela coligação “Nossa Gente em 1º Lugar” contra a coligação “O Progresso Não Pode Parar”, formada pelo prefeito e do seu vice, Tarcísio Anor Garbim, além do apresentador de TV, Adeilson Corrêa da Silva, que já foi vereador da cidade. Eles eram investigados por um suposto abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação.

Segundo a ação, o grupo teria utilizado uma emissora para divulgar reiteradamente conteúdos favoráveis ao prefeito e desfavoráveis a adversários políticos, em canal aberto e em redes sociais, circunstância que teria potencial de influenciar o eleitorado local. Também era citada a existência de conteúdos audiovisuais, áudios e outras provas que indicariam uma atuação articulada, inclusive com a participação do apresentador vinculado ao veículo de comunicação como agente informal da campanha eleitoral.

Para os autores da ação, a atuação dos envolvidos teria extrapolado os limites da liberdade de imprensa e se configurado como uma verdadeira propaganda eleitoral dissimulada. Foi citado também que houve a contratação de uma servidora como instrutora de dança para que, intencionalmente, aproveitasse o momento da aula para fazer campanha, o que resultaria em um possível abuso de poder político.

Em sua defesa, os envolvidos alegaram que os conteúdos veiculados se inserem no exercício regular da atividade jornalística e no âmbito da liberdade de expressão e de imprensa, não existindo prova de manipulação indevida do processo eleitoral. Eles também argumentaram que não houve desequilíbrio do pleito nem demonstração de gravidade suficiente para justificar a aplicação de sanções.

Na sentença, no entanto, o juiz entendeu que os documentos juntados aos autos não demonstram a realização de novas admissões de servidores públicos no período eleitoral, limitando-se a indicar a existência de vínculos contratuais ou pagamentos administrativos. Foi citado na decisão a existência de um vídeo de uma aula coletiva de zumba, no qual se observa a realização de coreografia ao som de música associada à campanha eleitoral, bem como a utilização de vestimentas que remetem às cores utilizadas pelos candidatos investigados.

No entanto, para o juiz, não ficou comprovado que a aula estivesse formalmente vinculada à administração ou que a professora responsável possuísse vínculo funcional ou contratual com a Prefeitura, já que não foi juntado nenhum documento que apontasse a existência de contrato, portaria de nomeação, folha de pagamento ou outra prova que mostrasse a atuação da professora como servidora pública ou prestadora de serviços para o Município.

“Na ausência de comprovação de vínculo da professora com a Administração Pública ou de que a atividade era efetivamente promovida ou custeada pelo Município, não se evidencia a utilização da máquina pública apta a caracterizar conduta vedada ou abuso de poder político. Embora o episódio descrito revele comportamento que pode ser considerado inadequado sob o ponto de vista da neutralidade política desejável em ambientes coletivos, o conjunto probatório produzido nos autos não permite afirmar, com a robustez exigida em ações de natureza sancionatória como a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que tenha ocorrido utilização indevida da estrutura administrativa ou prática de conduta vedada pela legislação eleitoral”, diz a decisão.

Em relação ao suposto uso de veículo de comunicação, o magistrado apontou que a Justiça Eleitoral estabelece que a configuração do uso indevido dos meios de imprensa exige demonstração de gravidade concreta da conduta, apta a comprometer o pleito, o que, segundo o juiz, não ficou devidamente comprovado.

“Assim, a mera manifestação de preferência política em perfil pessoal de rede social, ainda que realizada por profissional da comunicação, não configura, por si só, uso indevido de meio de comunicação social, desde que não haja utilização da estrutura empresarial do veículo de comunicação ou dissimulação de propaganda eleitoral irregular. Apesar de serem, em alguns casos, moralmente reprováveis, não são de forma automática e absoluta, ilícitas, nem aptas a ensejar sanção prevista no caso de reconhecimento de abuso de poder. Pelo exposto, julgo improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada, por ausência de provas robustas e seguras acerca da prática de abuso de poder político, ainda que decorrente do uso indevido dos meios de comunicação”, finalizou.

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