Judiciário

Juiz nega ação de servidores do TJ-MT para não devolverem “vale-peru”

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O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, barrou a ação apresentada por servidores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que tentavam suspender os descontos feitos nos contracheques para devolver o polêmico “vale-peru” de R$ 8 mil pago no fim de 2024. Com a decisão, a devolução do dinheiro continua sendo cobrada dos beneficiados.

A ação foi movida pela Associação dos Técnicos Judiciários do Poder Judiciário de Mato Grosso (Astejud). A entidade queria interromper os descontos mensais, declarar que a devolução não era obrigatória e ainda recuperar os valores já descontados dos servidores. A alegação era de que a cobrança ocorreu sem processo administrativo individual, sem contraditório e sem ampla defesa.

O caso está relacionado ao “Abono Selo Ouro”, apelidado de “vale-peru”, benefício de R$ 8 mil pago em dezembro de 2024 a cerca de 4,5 mil servidores e magistrados do Judiciário mato-grossense. Após questionamentos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a devolução dos valores, que passou a ser feita de forma parcelada nos salários.

A disputa já havia passado pelo gabinete do próprio Bruno D’Oliveira em maio deste ano. Na ocasião, o magistrado apontou falhas na ação e mandou a associação corrigir problemas antes de analisar o pedido de urgência.

Depois da correção, o juiz concluiu que o processo tinha um obstáculo impossível de ser superado: os descontos questionados são consequência direta de uma determinação do CNJ. “O núcleo causal desta ação civil pública é a determinação de devolução do ‘Abono Selo Ouro’. Embora a parte autora procure circunscrever o objeto da demanda aos atos administrativos locais de desconto em folha, a própria narrativa da exordial reconhece que esses atos decorrem direta e necessariamente de providência do Conselho Nacional de Justiça”, destacou.

Ao fundamentar a decisão, Bruno lembrou que o próprio Tribunal de Justiça já julgou um caso semelhante e concluiu que os descontos decorrem de ordem do CNJ. “Em decorrência disso, a então Presidente dessa Corte, Desembargadora Clarice Claudino da Silva, revogou a decisão que deu origem ao Provimento TJMT/CM n. 36/2024 e determinou a devolução do valor adicional pago a título de auxílio-alimentação no mês de dezembro/2024”, traz decisão.

O magistrado também citou outro trecho que reforça que a devolução está sendo acompanhada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça. “Noutras palavras, a realização dos descontos é providência que está sendo acompanhada pelo Conselho Nacional de Justiça”, destacou.

Bruno ainda destacou que o Órgão Especial do TJMT já concluiu que a devolução determinada pelo CNJ não é ilegal. “A devolução de valores pagos a título de auxílio-alimentação, determinada pelo CNJ e executada pela Presidência do TJMT, não configura ato ilegal ou abusivo”, aponta.

A decisão também cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou o mesmo assunto e concluiu que a Presidência do Tribunal de Justiça apenas cumpriu uma ordem superior. “Mera executora administrativa de ordem emanada do Conselho Nacional de Justiça, que não poderia deixar de cumpri-la sob pena de ser responsabilizada administrativamente”, coloca.

Segundo Bruno D’Oliveira, não existe qualquer elemento que justifique uma intervenção da Justiça Estadual contra a determinação do CNJ. “Nenhum desses elementos se faz presente na hipótese. O CNJ atuou dentro de suas atribuições constitucionais ao fiscalizar o Provimento TJMT/CM n. 36/2024 e ao referendar a determinação de devolução dos valores, não se vislumbrando qualquer teratologia, ilegalidade ou desvio de finalidade que pudessem justificar a interferência judicial”, traz trecho.

O magistrado foi além e afirmou que somente o Supremo Tribunal Federal pode analisar pedidos para derrubar decisões do Conselho Nacional de Justiça. “Tratando-se de ato administrativo emanado do Conselho Nacional de Justiça, o órgão jurisdicional competente para a sua invalidação é o Supremo Tribunal Federal”, esclarece.

Na avaliação do juiz, atender ao pedido da associação significaria anular, na prática, os efeitos da decisão do CNJ. “Suspender os descontos e declarar inexigível a devolução equivaleria, na prática, a desconstituir os efeitos da deliberação do CNJ. Trata-se de vício estrutural insanável, que não admite emenda”, traz fundamento.

O magistrado barrou o prosseguimento do processo e encerrou o caso sem analisar o mérito do pedido. “Ante o exposto, reconhecida a incompetência deste Juízo para afastar os efeitos de ato do Conselho Nacional de Justiça, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito”, determinou.

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