
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa que investigava supostas irregularidades cometidas no programa “Caravana da Transformação” realizada na gestão do ex-governador Pedro Taques (PSB). Na decisão, a magistrada citou que várias falhas na execução dos trabalhos, mas que nenhuma delas é capaz de apontar danos ao erário ou dolo na conduta dos responsáveis.
A ação foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), contra os ex-secretários de Estado de Saúde, Eduardo Luiz Conceição Bermudez, João Batista Pereira da Silva e Luiz Antônio Vitorio Soares, além dos adjuntos Wanderson de Jesus Nogueira (Administração Sistêmica da SES), Maura Lopes de Souza (Administração Sistêmica) e Florinda Lafaete da Silva Ferreira Lopes (Administração Sistêmica), assim como o ex-secretário da Casa Civil, José Adolpho de Lima Avelino Vieira e a empresa 20/20 Serviços Médicos S/S.
Nos autos, o MP-MT investigava supostas irregularidades na execução do programa estadual “Caravana da Transformação”, que oferecia atendimentos oftalmológicos na gestão do ex-governador Pedro Taques. Foram realizadas 14 edições, entre 2016 e 2018, com a realização de 61 mil cirurgias de catarata e investimentos da ordem de R$ 48 milhões. Auditorias feitas pela Controladoria Geral do Estado (CGE) apontavam um suposto esquema envolvendo direcionamento de contratação, pagamentos indevidos e falhas na execução dos serviços.
Entre as irregularidades apontadas estavam a realização de exames em duplicidade, cirurgias de catarata em tempo considerado incompatível com a prática médica, demanda superestimada, ausência de regulação pelo sistema do Sistema Único de Saúde (SUS) e fragilidades na fiscalização dos contratos.
De acordo com os autos, foram realizados no total 242.180 exames, mas os mesmos sequer foram comprovados. Posteriormente, os trabalhos da auditoria encontraram o registro da realização dos mesmos nos prontuários analisados, inclusive, alguns de forma simultânea, como o mapeamento de retina e biomicroscopia de fundo de olho, sem que fosse comprovada a efetiva necessidade de ambos os procedimentos.
Segundo o MP-MT, os réus permitiram que as irregularidades fossem cometidas, causando um suposto dano aos cofres públicos de R$ 13.297.871,73. As defesas, no entanto, apontaram que não houve comprovação da prática de ato doloso de improbidade administrativa, tendo em vista que os servidores agiram no cumprimento de seus deveres, e que a autorização de pagamento foi pautada em relatórios de responsáveis pela fiscalização dos contratos.
A 20/20 Serviços Médicos alegou que o relatório da CGE seria inválido, por violação ao contraditório, alegando ainda a regularidade do credenciamento e a efetiva prestação dos serviços, comprovada por prontuários e relatórios de fiscais técnicos. No que diz respeito aos exames, a empresa apontou eu os mesmos eram necessários para conseguir diagnosticar as doenças oftalmológicas dos pacientes e indicar o tratamento adequado.
Na decisão, a magistrada refutou a tese que tentava invalidar o relatório da CGE, apontando que o contraditório e a ampla defesa são garantidos no âmbito do processo judicial, não sendo exigíveis na fase de investigação administrativa, e que a auditoria resultou em um documento produzido unilateralmente pela administração pública. De acordo com a juíza, o fato de a Controladoria estar vinculada ao Governo Estadual não implica, por si só, em parcialidade, pois se trata de órgão de controle interno com atribuições constitucionais e legais.
Em relação ao mérito, a juíza apontou que, embora existam indícios de falhas administrativas, não ficou comprovado que os agentes públicos tenham atuado com intenção deliberada de causar prejuízo aos cofres públicos ou obter vantagem indevida. Segundo a magistrada, os atos administrativos foram praticados com base em pareceres técnicos e jurídicos, o que afasta a caracterização de conduta dolosa.
Foi citado pela juíza que a Caravana da Transformação foi realizada sem planejamento adequado, já que os atendimentos eram feitos em unidades móveis, que se deslocavam para diversas cidades e ficavam disponíveis para a população, bastando o paciente comparecer no local, com documento de identificação e cartão do SUS, para que recebesse o tratamento.
Segundo a magistrada, essa “informalidade” na execução do programa atraiu diversos pacientes, sem qualquer agendamento prévio, o que pode ter contribuído sensivelmente para o descontrole na formalização dos relatórios, cadastro nos sistemas (SISREG) e faturamento dos serviços prestados.
“Essa situação é confirmada pela fiscal de contrato Sandra Regina Altoé, a qual afirmou, em sua declaração perante o Ministério Público, que apareciam muitas outras pessoas para atendimento, mesmo sem terem sido lançadas no SISREG. Assim, vislumbra-se que na formalização e na execução do programa governamental denominado ‘Caravana da Transformação’ ocorreram diversas irregularidades formais, principalmente por falta de controle administrativo, conforme acima demonstrado, o que, por si só, não é suficiente para configurar dano ao erário, tampouco para comprovar ausência da efetiva prestação do serviço”, aponta a decisão.
A magistrada também pontuou que, em julgamento, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) concluiu pela regularidade dos contratos, citando ainda que não houve a comprovação concreta de danos ao erário e nem a demonstração individualizada de prejuízo diretamente relacionado às condutas dos acusados.
“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Tendo em vista a ilegitimidade passiva reconhecida, julgo o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao requerido Estado de Mato Grosso. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos” diz a sentença.
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